Foi aprovado na sessão ordinária da última terça-feira, 4, da Câmara Municipal do Crato o projeto de lei de nº 1909001/2014, enviado pelo Executivo Municipal que acrescenta parágrafo único ao artigo 204 da Lei nº 2.923/2013, de 30 de setembro de 2013, referente ao Código Tributário Municipal.
De acordo com o projeto, o pagamento espontâneo do tributo fora dos prazos regulamentares, e antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito à multa moratória de 2%, devida no primeiro dia após o vencimento, acrescida em 0,12%, por dia de atraso posterior e juros de mora equivalente a 1% ao mês ou fração. A multa moratória fica portanto limitada ao percentual de 20% sobre o valor principal do tributo.
Com a proposta aprovada do Executivo Municipal os cidadãos cratenses pagarão de multa, no caso de atraso no pagamento de tributos, o valor máximo de 20% do valor total do tributo.
Anteriormente, o contribuinte poderia pagar valores bem mais altos do que os 20% propostos pelo Executivo cratense.
O valor de 20% de multa cobrados para quem não cumpriu com suas obrigações é justamente para tentar diminuir a inadimplência nos cofres públicos, que precisa da arrecadação para cumprir as contrapartidas de várias obras que estão aportando no Município do Crato, a exemplo da pavimentação de ruas, construção do camelódromo, construção de novas escolas, cobertura de quadras esportivas, a urbanização do entorno do Mirandão, entre outras obras que a gestão do prefeito Ronaldo Gomes de Mattos está executando.
Lembrando que não há qualquer limite para a multa de que trata o artigo 204 da legislação tributária e com a aprovação dos vereadores agora o contribuinte inadimplente poderá pagar seus impostos atrasados com multa máxima de 20% do valor total da dívida.
A administração propôs estabelecer o valor de 20% pois as multas não podem ter valor exorbitante, pois, se assim for, será considerada confisco, por ultrapassar um determinado percentual em relação ao valor total do tributo.
Saiba mais
O artigo 150, IV, da Constituição Federal, consagra o chamado princípio do não-confisco. Este princípio é uma forma de garantir ao contribuinte limites para ação estatal, impedindo o livre arbítrio quando da instituição de tributos.
Assessoria de Imprensa/PMC
Nenhum comentário:
Postar um comentário